A Propriedade Intelectual nos Negócios Digitais – Marcas e Direitos Autorais

Dando continuidade ao artigo postado anteriormente, acerca dos negócios digitais – e-commerce -, vamos agora nos dedicar a informar sobre a propriedade intelectual nos negócios virtuais.

Em algumas empresas digitais, principalmente startups, os empreendedores se preocupam com o registro da marca, mas muito pouco com os direitos autorais que envolvem o negócio.

Inicialmente cumpre esclarecer o que é propriedade intelectual, cujas espécies são os direitos autorais e a propriedade industrial.

Propriedade intelectual é a área do Direito que assegura, legalmente, aos criadores e inventores de produções intelectuais (bens imateriais e incorpóreos) nos aspectos científico, industrial, artístico, literário, o direito de utilizar, com exclusividade, a sua criação ou invenção. Em outras palavras, o conhecimento do criador/inventor/autor em regra é um bem público. A propriedade intelectual transforma este conhecimento (que normalmente é utilizado no mercado para fins lucrativos) em um bem privado.

Por um simples esquema podemos resumir da seguinte forma:

Ø Propriedade Intelectual (gênero):

· Propriedade Industrial

· Direitos autorais

Ø O que é a Propriedade Industrial? E a marca do seu negócio?

A propriedade industrial, no âmbito empresarial, compreende o conjunto de normas que tutelam, juridicamente, elementos imateriais da empresa, como por exemplo as marcas, patentes, invenções, conforme art.  da Lei 9.279/96, sendo esta lei a regulamentadora dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

A marca são sinais distintivos visualmente perceptíveis da empresa, de um produto, ou se um serviço. A representação gráfica das marcas são os logotipos/logos, sendo que estes são levados a registro.

Exemplos de marcas nominativas são a PHILIPS e a Coca-Cola; de marcas figurativas são os símbolos da Rede Globo, da Nike e do Carrefour.

· O que pode acontecer se eu não registrar a minha marca?

Quando não se faz o registro da marca, alguns problemas podem ocorrer, como por exemplo, um concorrente que se identifica com a sua marca e a registra, passando a usá-la como se dele fosse.

Esta não é uma situação improvável, pois diante da enorme extensão territorial do país em que vivemos, pessoas de diferentes estados, que atuam numa mesma área, podem copiar a sua marca e começar a utilizá-la sem que você saiba.

Nessas situações, além de se preocupar com a perda da marca, se esta for registrada primeiro por um terceiro, também deverá se preocupar com as multas de utilização indevida da marca que agora, após registrada, não será mais sua, mas sim do seu concorrente. Então, você precisará retirar sua marca de circulação e, consequentemente, perderá todo seu trabalho.

· Como fazer o registro da minha marca?

O registro é feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. É necessário fazer uma busca na base de dados do INPI para saber se já existe outra marca registrada parecida com a que você pretende registrar.

Antes de entrar com o pedido de registro, você deve pagar a Guia de Recolhimento da (GRU). Os valores são aproximadamente de R$500,00, podendo ter desconto para determinadas empresas.

A partir do pagamento inicia-se um processo no INPI que deve ser rigorosamente acompanhado para não perder prazos.

Se o seu pedido for deferido, você deverá pagar uma taxa para emitir o certificado de registro. O registro pode ser renovado a cada dez anos. Outras taxas podem existir durante o andamento do seu pedido.

Ø E os Direitos Autorais?

Os Direitos Autorais decorrem basicamente da autoria de obras intelectuais nos campos científico, artístico, literário como por exemplo os softwares, artigos científicos, fotografias, desenhos, livros, filmes, conferências, matérias jornalísticas entre outros.

O amplo crescimento da evolução tecnológica da sociedade contemporânea, ou seja, a explosão da tecnologia digital e da informática, vem tornando cada vez mais importante a identificação dos titulares dos direitos autorais das obras em formato digital. Estas, muitas vezes, são criadas por vários autores, sendo criações coletivas, como por exemplo na criação de cursos online.

A legislação sobre o tema é bem escassa. A norma brasileira que dispõe acerca dos direitos autorais é a Lei 9.610/98, entendendo-se os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Os direitos assegurados ao autor podem ser morais – inalterabilidade da obra -patrimoniais – aproveitamento econômico por meio de publicação, reprodução ou qualquer outra forma de difusão – e proteção em todos os países signatários da Convenção de Berna.

· Obra criada por encomenda, contrato de trabalho ou de prestação de serviços

A Lei 9.610/98 foi omissa quanto à titularidade dos direitos autorais da obra realizada sob encomenda, contrato de trabalho ou prestação de serviços. A antiga lei, nº 5.988/73, em seu art. 36 previa que “se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos de autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes (…)”.

Contudo, tendo em vista a revogação da Lei 5.988/73, a regra atualmente é que a titularidade dos direitos do autor é do criador da obra.

Todavia, no que tange à criação de software, a regra é diferente, conforme disciplina a Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país.

O art. 4º da citada lei diz o seguinte:

Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. (grifo nosso)

Desta forma, quando se fala em programas de computador, o empregado registrado de alguma empresa ou o prestador de serviços contratado especificamente para o desenvolvimento de determinado programa, não terão direitos autorais sobre o programa criado no exercício da função, eis que tais direitos serão da empresa empregadora ou contratante dos serviços.

O empregado ou prestador de serviços não terão nenhum ganho patrimonial ou financeiro que não seja a sua remuneração ou o valor previsto no contrato de prestação de serviços.

Diferentemente, pertencerão ao empregado, contratado de serviço ou servidor, com exclusividade, os direitos relativos ao programa de computador elaborado sem vínculo empregatício, ou prestação de serviços ou vínculo estatutário.

Da mesma forma pertencem ao empregado, ao contratado de serviço ou servidor os direitos relativos a programa de computador criado sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

· Direitos autorais nos cursos online

A educação à distância, antes mal-vista por alguns, agora é tendência, tendo fomentado um amplo mercado de cursos online e proporcionado à diversas pessoas o aprendizado de uma forma mais objetiva e prática.

Os cursos online pressupõem a utilização de algum tipo de mídia, alunos e professores distantes uns dos outros e tecnologia de comunicação, surgindo os Ambientes Virtuais de Estudos (AVE).

Quanto aos direitos autorais no âmbito da tecnologia digital dos cursos online, o art. 11 da Lei 9.610/98 dispõe que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, e que a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Desta forma, há divergências quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser autora de direitos autorais, porém, pela literalidade da lei, somente a pessoa física pode ser considerada autora, exceto quando a lei permitir que a PJ seja autora.

No entanto, em cursos online, na maioria dos casos as obras são coletivas, sendo a iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que publica a obra sob seu nome ou marca, e é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.

O art. 17 da lei de direitos autorais assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas, dispondo que qualquer dos participantes poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

Dispõe ainda que cabe ao organizador (empresas) a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

Não deixe de proteger juridicamente seu negócio. As consequências podem ser irreversíveis.

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Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/guia-basico

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