O inventário é um procedimento utilizado em caso de morte de alguém que possuía bens e estes precisam ser partilhados entre os herdeiros. Sem este processo não é possível transferir a titularidade dos bens aos herdeiros.
Este procedimento é culturalmente conhecido por ser demorado e oneroso, porém, não há necessidade de ser desta forma. Existe uma modalidade de inventário, que pode ser finalizado em poucos meses, chamado arrolamento sumário.
O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros maiores e capazes. Pode ser utilizado quando há menores de idade também, desde que o Ministério Público manifeste concordância.
Nesta modalidade de inventário os herdeiros fazem uma partilha amigável dos bens a inventariar, discriminando a cota parte de cada um, sendo referida partilha homologada pelo juízo.
Muitas vezes a intenção dos herdeiros é vender os bens (móveis e imóveis) e partilhar o valor de acordo com os direitos de cada um. O mesmo acontece com valores depositados em instituição financeira, um consórcio, um investimento, sendo que o objetivo é ter posse destes valores e partilhar com os herdeiros.
Outra grande vantagem desta modalidade de inventário é que Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – não precisa ser pago no início do processo. Em outras palavras, a homologação da partilha, bem como a expedição do formal de partilha, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD.
Vale mencionar o inventário extrajudicial, que é realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Os requisitos desta modalidade de inventário são as mesmas do arrolamento sumário, porém o ITCMD precisa ser pago no início do processo. Em que pese ocorrer no cartório, a presença do advogado é obrigatória.
Custos do Arrolamento Sumário
O ITCMD é um imposto estadual que pode chegar até a 8% do valor dos bens a inventariar, dependendo do Estado. No entanto, repita-se, no arrolamento sumário, diferentemente do inventário tradicional e do extrajudicial, a conclusão do processo com a homologação da partilha não depende do pagamento do tributo.
Outros custos do processo é o pagamento de taxas ao cartório, certidões, quitação de algum débito fiscal que não foi pago no prazo e honorários advocatícios.
Concluindo, se todos os herdeiros, maiores e capazes, estão de acordo com a partilha dos bens, já acordaram a cota parte de cada um, o arrolamento sumário é o procedimento a ser adotado. Mesmo se houver herdeiros menores é possível adotar este procedimento com a aprovação do Ministério público.
Por fim, ressalta-se a vantagem de poder efetuar o pagamento do ITCMD após a homologação da partilha. No arrolamento sumário o processo pode durar poucos meses, sendo muito vantajoso.
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