Lei do Superendividamento e o Consumidor na Incorporação Imobiliária

Já se passaram dois anos da lei do superendividamento, inserida no Código de Defesa do Consumidor, e a questão ainda é um problema nacional. O Governo federal vem lançando programas de negociação de dívidas dos consumidores, como o Desenrola e o Rengocia, entre outros, objetivando auxiliar brasileiros que enfrentam dificuldades financeiras.

Os consumeristas sempre defenderam uma regulamentação para a oferta de crédito, de modo a prevenir o superendividamento da coletividade, vindo a referida lei trazer pontos específicos que buscam evitar a oferta descontrolada de empréstimos e financiamentos.

Um dos maiores motivos deste endividamento exacerbado é o financiamento imobiliário, tendo em vista o prazo para pagamento prolongado e parcelas de valor mais elevado. Todavia, este tipo de dívida não foi incluído na possibilidade de renegociação em audiências, ou seja, este consumidor não está amparado por esta nova legislação.

A lei previu que “excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.

Ainda mais difícil é a situação da incorporação imobiliária, que se parece com financiamento, mas não é. Trata-se do termo popularmente conhecido como “venda na planta”, considerando que o consumidor paga adiantado por algo que não existe, com a possibilidade de adquirir o imóvel no futuro. Na verdade, o consumidor financia a construção do imóvel.

Os pagamentos feitos pelo consumidor são corrigidos pelo INPC, porém, tais valores não são reajustados, e o capital investido não é remunerado. Muitas vezes o consumidor não consegue arcar com todos os pagamentos até a finalização da construção, tornando-se inadimplente, e ainda irá perder parte do valor já investido.

Problema maior ocorrerá quando o consumidor procurar o financiamento imobiliário para adquirir de fato o bem, pois a instituição financeira concederá o crédito se o interessado demonstrar que tem condições de assumir a dívida. Não sendo aprovado o crédito pela instituição financeira, o negócio não vai adiante e a maior parte do investimento pode ser perdido.

A nova lei do superendividamento excluiu estes consumidores, nesta modalidade de negócio, da sua proteção, ou seja, da possibilidade de repactuação da dívida.

O que se verifica de toda esta situação é que os superendividados têm tratamento diferenciado em razão da natureza da dívida. Acredita-se haver uma forte atuação das empresas do ramo de incorporação imobiliária para que os seus consumidores fiquem desprotegidos e mais vulneráveis diante da possibilidade de não conseguir arcar com as obrigações contratuais.          

Em que pese os esforços para minimizar as dificuldades dos consumidores endividados, ainda há muito o que ser feito.   

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