Com o crescimento dos processos digitais dentro das empresas, no sentido de acompanhar a evolução da era digital nestes tempos modernos, os contratos vêm migrando para o meio eletrônico e, consequentemente, as assinaturas vêm deixando de ser físicas para ser eletrônicas e digitais.
É o momento de substituir contratos físicos pela agilidade e economia dos contratos eletrônicos que não possuem barreiras geográficas.
Este contrato é uma transação eletrônica em que as declarações de vontade se manifestam por meio de recursos virtuais, computacionais, que são assinados também de forma virtual.
- Assinatura eletrônica
A segurança jurídica de tais contratos se concretiza por meio de assinatura eletrônica, que precisa ter 3 elementos fundamentais: 1)comprovação da integridade do documento; 2) identificação e autenticação do autor da assinatura; 3) registro da assinatura que é qualquer forma de autenticação de autoria que se utiliza dos meios computacionais.
Existem vários recursos como login autorizado, biometria e até mesmo leitura de íris. Esta assinatura refere-se a qualquer forma de autenticação de autoria que se utilize dos meios computacionais, exceto o Certificado Digital ICP-BRASIL.
- Assinatura digital
A assinatura digital (que é um tipo específico de assinatura eletrônica), prevista na Medida Provisória 2.200-2/2001, promove a segurança jurídica da assinatura por meio de um complexo conjunto de fórmulas matemáticas, as quais relacionam, de forma única, um código algorítmico ao seu emissor.
Esse processo é feito por meio de um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), entidade que detém fé pública para chancelar o procedimento tal qual um órgão de emissão de documentos.
A assinatura realizada com Certificado Digital tem a mesma validade jurídica que um registro e autenticação do cartório.
É imperiosa a necessidade dos empreendimentos se atualizarem tecnologicamente a fim de se manterem competitivos no mercado.
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